A valoração da prova testemunhal segundo Santo Tomás de Aquino
uma aplicação da Summa theologiæ, IIa-IIæ, q. 70, a. 2, ao processo penal brasileiro
Palavras-chave:
Suma Teológica, prova testemunhal, Santo Tomás de Aquino, processo penal, testemunhoResumo
No artigo 2º da questão 70 da II Seção da II Parte da Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino (1225-1274) discute-se se basta ou não o testemunho de duas ou três testemunhas para uma decisão em juízo. Na solução e respostas às objeções do artigo, o Doutor Angélico expõe as circunstâncias que influem na valoração do testemunho para fins de condenação ou absolvição do réu por parte do juiz. Diante disso, verifica-se, por meio deste trabalho, que a prova testemunhal está presente em diversas esferas do direito, mormente no processo penal e, por significativas vezes, é o único recurso probatório para subsidiar a decisão final do magistrado na apuração de uma infração penal, em razão da complexidade e onerosidade dos demais meios de prova, dentre outros fatores correlatos. À vista disso, tem-se por finalidade analisar neste trabalho se a prova testemunhal é suficiente para sustentar uma decisão terminativa no processo penal, com base no pensamento jusnaturalista de Sto. Tomás. Para tanto, foi empregada a pesquisa qualitativa e bibliográfica, além do método de abordagem dedutivo, com o qual, a partir das proposições gerais do Aquinate acerca da (in)suficiência do testemunho de duas ou três pessoas, se chega a conclusões particulares atinentes à prova testemunhal no processo penal brasileiro. Por fim, conclui-se que os atos humanos, em se tratando de matéria relativa ao testemunho, não exprimem certeza; entretanto não devem ser, em princípio, invalidados, de modo que fica à prudência do juiz averiguar as circunstâncias intrínsecas da prova testemunhal no momento de tomar a decisão terminativa pela condenação ou absolvição do réu.
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